ACSTJ de 19-05-2005
Embargos de terceiro Aplicação da lei processual no tempo Arrolamento Efeitos
I - Se os embargos de terceiro, instaurados em 06-07-2001, foram processados nos termos dos art.ºs 351 e ss. do CPC - apesar de o arrolamento a que foram opostos terem sido instaurados e processados à luz das normas processuais anteriores à Reforma de 1995/96 - o agravo do acórdão da Relação confirmatório da sentença que os julgou procedentes rege-se pela redacção actual do art.º 754 do mesmo Código. II - Ao menos relativamente aos embargantes e aos bens arrolados sobre que incidiu é de considerar que o acórdão da Relação referido em 'pôs termo ao processo', para efeitos de admissibilidade de recurso para o Supremo (n.º 3 do art.º 754 com referência à al. a) do n.º 1 do art.º 734, ambos do CPC). III - Os efeitos de um arrolamento produzem-se só a partir da decisão que o decreta. IV - Dessa decisão não resulta, necessariamente e sempre, a absoluta indisponibilidade pelo requerido dos bens arrolados, designadamente quando o requerido é um inabilitando por prodigalidade, em que, além do mais, o arrolamento funciona como mera antecipação da inventariação dos seus bens, caso venha a proceder a respectiva acção.
Agravo n.º 263/05 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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