ACSTJ de 19-05-2005
Transmissão de dívida
I - A transmissão singular de dívidas pode ocorrer por contrato entre o antigo e o novo devedor ou por contrato entre o novo devedor e o credor. II - Em ambos os casos tem de haver ratificação do titular activo da obrigação, que, sendo de exoneração do primitivo devedor, carece de consentimento expresso, sem o que haverá uma assunção cumulativa da dívida entre o antigo e o novo devedor.
Revista n.º 524/05 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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