Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-05-2005
 Inutilidade superveniente da lide Âmbito Posse judicial avulsa Embargos de terceiro
I - O princípio da estabilidade da instância fixado no art.º 268 do CPC reporta-se às partes, ao pedido e à causa de pedir, sendo que o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter (na acção ou reconvenção) e a causa de pedir o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida (art.º 498, n.ºs 3 e 4, do CPC).
II - Extrai-se do art.º 287, al. e), do CPC que a extinção da instância por inutilidade da lide, incidindo sobre o pedido inicial (e principal), abarca também as pretensões incidentais (e acessórias) que surgirem no decurso do processo face à dependência ou prejudicialidade relativamente àquele.
III - A declaração de extinção da instância numa acção de posse judicial avulsa (art.º 1044 do CPC) por inutilidade superveniente da lide, em consequência da procedência de uns embargos de terceiro, deve ser interpretada no sentido de abranger as questões incidentais deduzidas pela recorrente, na medida em que no caso concreto existia uma íntima conexão entre o pedido de investidura na posse da fracção formulado pelo recorrido e as pretensões da recorrente na entrega dos bens que naquela se encontravam e a condenação daquele como litigante de má fé.
IV - Assim, não podendo a instância prosseguir quanto à lide principal por inutilidade, inútil será também o prosseguimento dos autos para o conhecimento de tais questões acessórias, apenas.
Revista n.º 1239/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa