ACSTJ de 19-05-2005
Contrato-promessa Prazo Interpelação Incumprimento definitivo Mora Resolução Revogação
I - A resolução e a revogação são dois distintos modos ou formas de cessação ou extinção dos contratos: caracterizada a primeira pela unilateralidade e pela exigência de justificação bastante para poder ser considerada válida, a segunda, também dita distrate, consiste no desfazer do vínculo contratual por mútuo acordo das partes, isto é, pelo contrário consenso que o art.º 406, n.º 1, do CC prevê. II - Só a falta definitiva de cumprimento legitima a resolução de contrato-promessa. III - Ao incumprimento e à resolução do contrato-promessa aplica-se o regime que vigora para o incumprimento e resolução dos contratos em geral, designadamente as normas dos art.ºs 798, 801, 804 e 808 do CC, quanto ao incumprimento, e as dos art.ºs 432 a 436 do mesmo Código, quanto à resolução. IV - De harmonia com o estabelecido nos art.ºs 801, n.º 2, 802 e 808 do CC, a lei permite a resolução de contrato bilateral, como é o caso, nas seguintes situações:- em caso de a prestação se tornar impossível, total ou parcialmente, por culpa do devedor (art.ºs 801, n.º 2, e 802 do CC);- se, objectivamente, o credor perder o interesse que tinha na prestação em consequência de mora culposa do devedor (situação que o art.º 808, n.º 1, do CC equipara ao incumprimento definitivo da obrigação);- se, após a mora do devedor, o credor lhe conceder um prazo razoável para realizar a prestação e o devedor não a realizar nesse prazo (situação que o art.º 808, n.º 1, do CC também equipara ao incumprimento definitivo da obrigação). V - Quando a lei tal não contrarie, a resolução do contrato opera-se pela maneira que o art.º 436, n.º 1, do CC refere. VI - Não estabelecido a qual das partes cabia marcar a realização da escritura, nenhuma delas pode considerar-se em mora antes de interpelada pela outra para outorgá-la. VII - ncerto ou infixo o prazo acordado para a celebração da escritura de compra e venda, para que o interpelado possa considerar-se em mora é indispensável que o interpelante tenha indicado dia, hora e local para aquele efeito. VIII - Não basta a simples alegação da perda do interesse no cumprimento para poder julgar-se que se está efectivamente perante situação de incumprimento: essa perda de interesse, também prevista no n.º 1 do art.º 808 do CC, tem de ser objectivamente justificada, como expressamente exige o n.º 2 desse mesmo artigo. IX - Não pode julgar-se que a mera dúvida ou suspeita, melhor ou pior alicerçada, duma das partes sobre a efectiva possibilidade de cumprir por parte da outra constitui, sem mais, justificação bastante para a perda do interesse no cumprimento. X - A regra pacta sunt servanda que o art.º 406, n.º 1, do CC consagra proíbe claramente que se possa considerar que o facto de ter aparecido proposta mais vantajosa constitui razão justificativa da perda de interesse na prestação da contraparte que o art.º 808 dessa lei prevê.
Revista n.º 958/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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