Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 19-05-2005
 Acidente de viação Culpa Concorrência de culpas
I - Resulta do regime legal da circulação rodoviária e do conceito de culpa lato sensu a que se reporta o art.º 487, n.º 2, do CC, que os condutores, antes de iniciarem qualquer manobra, devem certificar-se de que a mesma não compromete a segurança do trânsito e proceder em termos de a não comprometer, servindo-se, se necessário, de auxílio de outrem se não puderem, só por si, abarcar toda a zona envolvente.
II - Em manobra de marcha atrás, devem os condutores emitir o necessário sinal luminoso de afrouxamento e, se necessário, fazê-la acompanhar de pessoas que os auxiliem, designadamente para visionar e avisar da aproximação de veículos e, se provierem de parques de estacionamento público ou privado, devem previamente chamar a atenção dos condutores de outros veículos para essa circunstância.
III - E, para além de se lhes impor o respeito dos limites gerais e especiais de velocidade, devem os condutores de veículos automóveis regulá-la de harmonia com as circunstâncias dos veículos, a configuração e o estado geral das estradas e faixas de rodagem incluindo a respectiva luminosidade e visibilidade.
IV - Deve considerar-se igual a culpa de ambos os condutores na colisão de veículos em faixa de rodagem com 5,9m de largura, no interior de uma povoação, de noite, se um circulava, na sua mão de trânsito, sentido norte-sul, a mais de 100 km/hora, e o outro, vindo de um parque de estacionamento, em marcha atrás, à distância de 30 metros de uma curva situada no lado donde vinha o primeiro, procede à travessia da estrada e à inversão de marcha para seguir no sentido sul norte, altura em que foi embatido pelo outro veículo na meia faixa de rodagem do sentido norte-sul.
Revista n.º 1469/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís