Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-05-2005
 Acidente de viação União de facto Dano morte Indemnização Inconstitucionalidade
I - A Constituição da República (art.º 36) reconhece uma relevância fundamental à família assente no casamento e ainda, independentemente do vínculo conjugal, à família constituída por pais e filhos.
II - O art.º 36 da CRP não conduz a que nele se veja, sem mais, a consagração do direito a estabelecer a união de facto como alternativa ao casamento, exigindo um tratamento indiferenciado ou isento de discriminações entre cônjuges e unidos de facto.
III - mpõe-se, então, averiguar se tais discriminações, quando existam, carecem de uma 'justificação razoável', revelando-se, à luz do princípio da proporcionalidade, vedadas pelo conteúdo das normas fundamentais, o que poderá acontecer quanto a disposições que 'directamente contendam com a protecção dos membros da família'.
IV - No concreto circunstancialismo, em que o A. e o falecido 'cônjuge de facto' viveram maritalmente nos dois anos e dois meses que precederam o acidente causador do dano morte e não há filhos, não parece que, na enunciada perspectiva da proporcionalidade, o reconhecimento do direito à compensação por danos não patrimoniais atribuído pelo n.º 2 do art.º 496 do CC seja reclamado pelo sistema jurídico como uma medida de protecção exigível para o unido de facto, malgrado a tutela constitucional directa imposta para a família natural constituída por pais e filhos, com carácter de estabilidade.
Revista n.º 585/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Lopes Pinto