ACSTJ de 24-05-2005
Sociedade comercial Prestação de contas Inquérito judicial
I - Não tendo as contas sido apresentadas directa e individualmente ao sócio ora recorrente, mas tendo-o sido ao colectivo dos sócios que integravam a assembleia geral da sociedade recorrida, que era o órgão competente para a sua apreciação e aprovação, mediante deliberação não impugnada (art.ºs 65, n.º 5, e 246, n.º 1, al. e), do CSC), conclui-se que o Autor não é titular do direito social de exigir a pretendida prestação dessas mesmas contas, nomeadamente nos termos previstos pelo art.º 1014 e ss. do CPC. II - Pelos mesmos motivos, estava-lhe vedado lançar mão do meio específico previsto no art.º 67 do CSC (inquérito judicial), que sempre seria o próprio.
Revista n.º 1317/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
|