ACSTJ de 24-05-2005
Infiltrações Indemnização Senhorio Arrendatário
I - O senhorio, aqui o 1.º Réu, tinha o dever de vigiar as fracções arrendadas à 2.ª Ré, reparando-as se necessário, para evitar que as deteriorações nela provocadas pela arrendatária fossem causa de danos noutras fracções autónomas, no caso na fracção pertencente à Autora (art.ºs 12, n.º 1, do RAU, e 493, n.º 1, do CC). II - Só provando que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua o 1.º Réu e senhorio ilidiria a sua responsabilidade na produção dos danos, como se infere da parte final do n.º 1 do referido art.º 493. III - Provando-se que, após a Autora ter comunicado ao 1.º Réu que na sua fracção ocorriam infiltrações provenientes dos esgotos das fracções que lhe pertenciam, ele pretendeu inteirar-se do estado de conservação das fracções, mas a 2.ª Ré não lho permitiu, o que originou desacatos entre ambos com intervenção policial, o 1.º Réu podia ter reagido com a instauração de uma providência cautelar ou requerendo a execução administrativa das obras pela Câmara Municipal, nos termos do art.º 15 do RAU. IV - Nada mais tendo o 1.º Réu feito para levar a cabo as obras de conservação das fracções arrendadas à 2.ª Ré, deverá entender-se que ele não ilidiu a sua responsabilidade pelos danos causados à Autora, constituindo-se, com a 2.ª Ré, na obrigação de indemnizar a Autora pelos danos resultantes da sua inércia.
Revista n.º 4695/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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