Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-05-2005
 Falência Legitimidade Fiador Credor
I - Sempre que se encontre perante um dos factos-índice plasmados nas três alíneas do n.º 1 do art.º 8 do CPEREF, pode o credor, qualquer que seja a natureza do crédito, requerer a falência de requerido quando não considere economicamente viável a respectiva empresa. Os devedores insolventes não titulares de empresa também podem ser declarados falidos ex vi art.º 27, n.º 2, do referido diploma legal.
II - Não é parte ilegítima, nem actua com abuso do direito, o Banco que, após obter a condenação dos ora recorrentes, na qualidade de fiadores, a pagar-lhe 57.480.000$00 e juros, veio, perante o desconhecimento da existência de bens no património dos mesmos, requerer que seja declarada a sua falência.
III - Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, os ora recorrentes deixaram de ser meros garantes do cumprimento da obrigação de terceiro, passando a ser devedores 'tout court', nada relevando que a condenação tenha sido fundada na sua anterior condição de fiadores.
IV - Acresce que a fiança em causa não tinha um carácter acessório relativamente a uma obrigação principal (art.º 627 do CC), já que a prestaram renunciando ao benefício da excussão prévia e assumiram a obrigação de principais pagadores (al. a) do art.º 640 do CC), adoptando como sua a obrigação que, sendo alheia, se tornou, a partir da prestação daquela garantia, uma obrigação própria. A fiança assumiu, assim, contornos de autonomia, pelo que podia ser pedida a declaração de falência dos fiadores, como devedores directos.
V - Pese embora a inexistência de bens patrimoniais, não se pode considerar que o Banco apenas pretendeu, ao requerer a falência, prejudicar os recorrentes, não assumindo mesmo relevância o propósito subjectivo do credor, já que o fim económico e social do direito exercido é, não apenas a cobrança de dívidas, mas também banir do comércio jurídico quem o põe em causa.
Revista n.º 3906/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho