ACSTJ de 24-05-2005
Alimentos Ex-cônjuge Abuso do direito
Provando-se que a Autora estava empregada e tinha condições para prover ao seu sustento, tendo, aliás, prescindido de alimentos na acção de divórcio por mútuo consentimento e que quando nasceu a neta tomou a iniciativa de se desempregar para tomar conta dela, sem demonstrar que a mãe da criança não podia convenientemente fazê-lo e que inexistia outra alternativa para a criança ter os cuidados necessários, é ilegítimo que venha exigir do seu ex-cônjuge o direito a alimentos, pedindo a condenação deste a pagar-lhe mensalmente a quantia de 750 Euros a título de prestação alimentícia.
Revista n.º 1095/05 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
|