ACSTJ de 24-05-2005
Acção executiva Letra Matéria de facto
I - O procedimento consciente em detrimento do devedor a que alude o art.º 17 da LULL implica a indução deste em erro quanto a não correr qualquer perigo de vir a ser responsabilizado pelo pagamento, a intenção directa de o prejudicar, ou, no mínimo, a consciência por parte do portador mediato, no momento da aquisição, de lhe causar prejuízo. II - Tudo isso constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
Revista n.º 1199/05 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho
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