ACSTJ de 24-05-2005
Recurso Admissibilidade Presunções judiciais Pedido Princípio do pedido Dolo
I - A inadmissibilidade, parcial ou total, de um recurso não se confunde com saber se existe preceito que permita a um tribunal de revista, como é o STJ, dele conhecer com a extensão e pelo fundamento invocado (ter a Relação retirado ilações que segundo o recorrente não são decorrência lógica dos factos provados). II - A Relação pode da factualidade provada extrair outra desde que se insira na linha da mesma, na sua órbita; dois são os limites que se impõem - um, é estrutural, respeita ao procedimento que foi seguido, se o percurso lógico observado permitia aquele outro facto ou aquela outra conclusão de facto (e esta é facto ainda); o outro é negativo, não lhe é permitido inferir um facto ou uma conclusão de facto se, tendo-o quesitado, ele não ficou consignado como provado. III - Não vinculando o tribunal a qualificação jurídica emprestada pelas partes, não desrespeita o princípio do pedido a subsunção jurídica diversa dos factos pelo tribunal. IV - Configura dolo (e não divergência entre a vontade real e a vontade declarada - foi por cada um dito o que queriam; ela, no pressuposto da justificação que o irmão lhe apresentava e do que lhe dizia quanto ao valor do negócio e ainda da promessa por ele feita; ele, porque queria adquirir esse prédio urbano) o vício pelo qual o falecido pai do Réu obtém a declaração de vontade da Autora através de engano, induzindo-a a manifestá-la em sentido diametralmente oposto ao que sabia ser a sua real vontade (nunca se demitir do direito de propriedade sobre a casa) e, por outro lado, conscientemente a manteve no erro, o que tudo fez intencionalmente.
Revista n.º 1349/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
|