ACSTJ de 24-05-2005
Acidente de viação Presunções judiciais Nexo de causalidade Indemnização Actualização Juros de mora
I - As presunções não são propriamente um meio de prova mas um processo lógico ou mental para, socorrendo-se de um facto conhecido e verificando que, com base nas regras da experiência, ele denuncia a existência de um outro afirmar este; por conseguinte, afirmá-lo ainda que por recurso a presunções, situa-se no domínio do facto e o conhecimento desta matéria é vedado ao STJ (diverso é poder o STJ conhecer se foi respeitado esse percurso). II - O nexo causal decompõe-se primeiramente na vertente do facto (matéria de facto) e só depois na de direito (aquela matéria dever ser considerada ou não causa adequada). III - De há muito que a jurisprudência vem afirmando que a indemnização não pode ter um carácter miserabilista nem pode representar um negócio - há que ser realista e criteriosamente recorrer à equidade, maxime quando se trate ou de compensação ou de indemnização por lucro cessante, o que não dispensa a análise comparativa com as atribuídas em casos similares nem a inserção actualista referida quer ao momento da lesão quer ao da fixação da indemnização e a evolução da economia. IV - Se a indemnização por facto ilícito ou pelo risco foi objecto de cálculo actualizado são devidos juros de mora desde a data da decisão actualizadora; o tribunal não tem de, expressa e explicitamente, afirmar, sob pena de entendimento contrário, que o quantum atribuído é actualizado.
Revista n.º 1386/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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