ACSTJ de 24-05-2005
Articulado Documento
I - Quando a parte junta ao seu articulado documentos e para eles remete, estes não se limitam a assumir a função de comprovar o alegado mas ainda de completar ou, inclusive, de constituir a articulação de factos que não foram explicitamente expostos na petição inicial (demandante) ou na contestação (demandado). II - Mesmo quando juntos após eles, podem ainda ver-lhes ser atribuída a possibilidade de, através do seu valor probatório, o tribunal considerar adquiridos para o processo certos factos desde que respeitado o disposto nos art.ºs 264, n.ºs 2 e 3, e 515 CPC.
Revista n.º 1393/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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