Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-05-2005
 Acção executiva Livrança Preenchimento abusivo Contrato de abertura de crédito Abuso do direito
I - Quem entrega uma livrança em branco fica com o encargo de fazer a prova do seu preenchimento abusivo; e essa prova, no caso de execução, terá de fazer-se nos embargos de executado, cuja petição se destina à impugnação dos requisitos do título executivo e do direito substancial do exequente, em termos idênticos aos da posição assumida pelo contestante em processo comum de declaração (art.ºs 812 e ss. do CPC).
II - Executadas livranças subscritas no âmbito de empréstimos bancários cujo cumprimento se visou garantir com a subscrição, apenas a desconformidade com o que tiver sido ajustado acerca do preenchimento poderá afectar a subsistência e a eficácia do direito do portador.
III - A excepção de preenchimento abusivo não interfere na totalidade da dívida, confinando-se aos limites desse preenchimento. Por isso, se o subscritor inicial entregou a livrança em branco de quantia e o detentor imediato a preencher por quantia superior ao convencionado, a livrança vale segundo a quantia inferior, aproveitando-se os actos jurídicos praticados.
IV - sto porque, no âmbito das relações imediatas, a obrigação cartular está sujeita ao regime comum das obrigações e, nos termos do art.º 292 do CC, a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
V - Não é abusiva a actuação do Banco embargado ao proceder à resolução dos contratos de abertura de crédito quando se provou que à data da resolução a embargante já tinha utilizado na quase totalidade o crédito aberto, que a conta em que a embargante autorizara o débito das prestações de reembolso de capital e juros vinha revelando uma situação deficitária impeditiva do débito, e que a embargante estava praticamente sem actividade e incapaz de gerar recursos que lhe permitissem solver o débito então existente.
Revista n.º 1347/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira