ACSTJ de 24-05-2005
Contrato de compra e venda Prescrição presuntiva Pagamento Comerciante Cooperativa agrícola
I - A prescrição tratada no art.º 317, al. b), do CC é uma prescrição presuntiva ou 'imperfeita', na medida em que, decorrido o prazo legal, o que actua em termos jurídicos não é propriamente a recusa legítima do cumprimento da prestação por parte do beneficiário - art.º 304, n.º 1, do CC -, mas apenas a presunção de que esse cumprimento teve lugar; a 'imperfeição', a incompletude resulta justamente da sua natureza presuntiva, e não extintiva do direito accionado. II - A presunção do cumprimento pode ser ilidida por prova em contrário, que, no entanto, a lei só aceita que se faça por confissão do devedor - judicial e extrajudicial -, mas neste último caso com a limitação de ter que se realizar por escrito (art.ºs 313 e 314 do CC). III - A prescrição presuntiva tem, portanto, um carácter diferente da prescrição comum; nesta, basta ao devedor invocar e provar a inércia do credor no exercício do direito durante o tempo fixado na lei; naquela, exactamente porque só se presume o cumprimento, o devedor carece de provar os elementos (requisitos) que a caracterizam e definem. IV - As cooperativas, por definição, não são sociedades, nem, consequentemente, sociedades comerciais, desde logo porque não têm escopo lucrativo, nos termos legais (art.º 2 do CCoop). V - Provando-se que a actividade da Autora enquanto cooperativa agrícola consiste na recolha, concentração e tratamento do leite, no fabrico e venda de queijos e derivados, bem como na comercialização, armazenagem e industrialização de cereais, sendo que, no exercício dessa sua actividade, forneceu aos Réus as mercadorias referidas nas facturas juntas ao processo, não resulta dos autos que a Autora seja um comerciante no sentido visado pelo art.º 13 do CCom e acolhido no art.º 317, al. b), do CC. VI - Ainda que afaste a aplicação da presunção presuntiva, o tribunal deve facultar aos Réus o ensejo de provar que cumpriram a obrigação, por ter sido expressamente alegada a excepção peremptória do pagamento e não se mostrar substancialmente incompatível com tal presunção presuntiva a invocação do pagamento (art.ºs 314, 2.ª parte, 317, al. b), e 342, n.º 2, do CC).
Revista n.º 1471/05 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
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