ACSTJ de 24-05-2005
Reforma da decisão Propriedade industrial Concorrência desleal Princípio da novidade
I - Se no acórdão são citadas, por lapso, disposições legais não aplicáveis, pode qualquer das partes requerer a reforma da decisão. II - É então possível alterar as normas citas, não significando essa modificação alteração do decidido, já que as disposições legais são equivalentes às constantes da decisão. III - A autonomia dos institutos da concorrência desleal e da violação dos direitos privativos da propriedade industrial, não impede que na prática um acto possa infringir simultaneamente um direito privativo e a proibição de concorrência desleal, já que há actos que preenchem ao mesmo tempo o conceito de concorrência desleal e a violação de direito privativo. IV - O ilícito civil da concorrência desleal e da violação dos direitos pertencentes ao autor não se afasta dos princípios gerais, que são de aplicar. V - Não existindo responsabilidade objectiva na concorrência desleal ou na violação dos direitos de propriedade industrial, por ausência de norma que a imponha, necessária se torna a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil (art.º 483 do CC). VI - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estudo da técnica, constituindo esta tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido da patente, por descrição, escrita ou oral, utilização ou qualquer outro meio. VII - Se quando o autor requereu o depósito dos seus desenhos e modelos industriais, já havia nos EUA pelo menos 3 empresas que fabricavam produtos similares pelo modelo e pelo desenho aos que o Autor fez depositar a seu favor, tem que se concluir que não existe o requisito da novidade. VIII - Não existindo o necessário requisito da novidade, o registo é nulo.
Revista n.º 717/05 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) * Lemos Triunfante Reis Figueira
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