ACSTJ de 24-05-2005
Decisão de facto Ampliação da matéria de facto Anulação de julgamento Contradição
I - Dando-se como não provados quesitos atinentes a determinados factos, mas afirmando-se na fundamentação da sentença que tais factos aconteceram, estamos perante uma contradição da matéria de facto: ou a juiz se enganou ao responder àqueles quesitos ou se enganou a fundamentar a sentença. Trata-se de contradição a gerar obscuridade (art.º 712, n.º 4, 2.ª parte, do CPC). II - É assim correcta a decisão da Relação de anular o julgamento da matéria de facto feito na 1.ª instância, embora não seja exacto que essa anulação se deva a indispensável ampliação da matéria de facto. Antes se destina a renovar a produção de prova e ampliar os meios de prova. III - Não se torna necessária a ampliação da matéria de facto, com a formulação de novos quesitos, uma vez que não há factos relevantes alegados que não tenham sido seleccionados para a base instrutória que devam ser quesitados.
Revista n.º 1179/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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