ACSTJ de 24-05-2005
Contrato-promessa de compra e venda Execução específica Propriedade horizontal
I - Não obsta à procedência da acção de execução específica o facto de os Réus, promitentes vendedores, ainda não terem constituído a propriedade horizontal para autonomização jurídica da fracção que prometeram vender ao Autor. II - A obrigação de constituir a propriedade horizontal e de obter a correspondente licença de utilização cabia aos Réus, como decorre do preceituado pelo art.º 10 do DL n.º 268/94, de 25-10, e do próprio contrato. III - Esta obrigação é condicionante do cumprimento da promessa de venda, estendendo-se o direito à execução específica às obrigações condicionantes desde que dependam apenas da declaração de vontade dos obrigados e os autos contenham os elementos indispensáveis para que o Tribunal produza os efeitos da declaração em falta. IV - Assim, e porque uma outra solução implicaria a negação do direito à execução específica, deve na sentença declarar-se constituído em propriedade horizontal o prédio identificado nos autos e transferida para o Autor a propriedade da fracção prometida.
Revista n.º 1389/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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