ACSTJ de 24-05-2005
Abuso de liberdade de imprensa Direito ao bom nome Direito à honra Dever de informar
I - Provando-se que as fotografias publicadas no jornal com a notícia permitem identificar a Escola onde ocorreram os factos noticiados e o recorrido como seu Autor, tratando-o como pedófilo e imputando-lhe a tentativa de violar uma menina de 8 anos, filha de uma colega de trabalho, não tendo a Ré, jornalista que assina o artigo, efectuado uma investigação séria, nem testado minimamente a informação da mãe da criança, mostram-se infringidos pela Ré os deveres consagrados no Código Deontológico do Jornalista aprovado em 04-05-1993, e o art.º 4, n.º 2, do DL n.º 85-C/75, de 26-02 (Lei damprensa vigente ao tempo). II - Foi praticada uma violação grave, irreparável e gratuita do direito do Autor ao bom nome e reputação, não justificada por qualquer pretenso interesse público dos factos noticiados ou pela notoriedade do visado, não sendo de reduzir o montante indemnizatório fixado pela Relação em 24.940 Euros, que se mostra equitativamente adequado. III - Por sua vez, tendo o Réu Director do jornal autorizado a publicação da notícia, não pode deixar de ser solidariamente responsável com a Ré jornalista e com a empresa jornalística pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo Autor (art.º 497, n.º 1, do CC).
Revista n.º 1410/05 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
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