ACSTJ de 24-05-2005
Recurso Matéria de facto Alegações Conclusões Despacho de aperfeiçoamento
I - Sendo a impugnação da matéria de facto em via de recurso de apelação uma autêntica questão, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações do recorrente, de forma sintética mas com indicação precisa dos concretos pontos de facto impugnados, embora sem necessidade de referência a números, sendo suficiente que a contra parte e o julgador possam apurar ao certo o que é que o recorrente impugna. II - A especificação dos concretos meios probatórios não integra uma autêntica questão, mas simples indicação dos elementos susceptíveis de conduzir à procedência da impugnação da matéria de facto, pelo que não tem de constar das conclusões das alegações do apelante, bastando que conste do corpo das mesmas alegações. III - Na hipótese de as alegações do apelante conterem, no seu corpo, impugnação de matéria de facto e indicação dos concretos meios probatórios susceptíveis de conduzir a decisão diferente sobre ela, serão de considerar deficientes as conclusões das mesmas alegações que não indiquem a matéria de facto concretamente impugnada. IV - Nessa situação deve ser proferido pelo relator despacho - convite de suprimento da deficiência, integrando a sua omissão nulidade secundária que, se for oportunamente arguida, conduzirá à nulidade do próprio acórdão da Relação.
Revista n.º 1334/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Salreta Pereira Azevedo Ramos
|