ACSTJ de 24-05-2005
Embarcação Graduação de créditos Arresto Garantia real Registo
I - Os factos respeitantes a embarcação (navio), nomeadamente o arresto que haja incidido sobre a contitularidade da propriedade do mesmo devem ser levados obrigatoriamente ao registo comercial (art.ºs 1, n.º 1, e 2, do DL n.º 201/98, de 10-07, art.º 4, al. f), do DL n.º 42.644, de 14-11-1959, e art.º 5, n.º 2, do DL n.º 403/86, de 03-12). II - Sendo aplicáveis ao arresto as disposições relativas à penhora, aquele apenas produz efeitos em relação a terceiros a partir da data do seu respectivo registo, ainda que o mesmo incida sobre o direito a um bem indiviso (art.ºs 406, n.º 2, 838, n.º 4, e 863, do CPC). III - Constituindo o arresto uma garantia real, o titular da mesma goza da preferência de pagamento relativamente a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior (art.ºs 622, n.º 2, e 822 do CC). IV - sto mesmo que ainda não tenha tido lugar em conversão em penhora do arresto (art.ºs 835, 846 e 863, do CPC). Com efeito, revestindo a penhora a anterioridade do arresto decretado (art.º 822, n.º 2, do CC), tal efeito retroactivo pressupõe o cumprimento das regras registrais (art.º 101, n.º 2, al. a), do CRgP). V - Não tendo no caso sido registada a garantia real (arresto) de que os reclamantes eram titulares, não pode a mesma prevalecer sobre o arresto de que a exequente recorrida é titular, o qual, embora posteriormente efectuado, foi registado. Logo, os créditos reclamados pelos recorrentes devem ficar graduados em segundo lugar relativamente ao crédito exequendo.
Revista n.º 1076/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Fernandes Magalhães
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