ACSTJ de 24-05-2005
Contrato de empreitada Imóvel destinado a longa duração Defeitos Indemnização
I - A empreitada para execução pelo Autor de trabalhos de carpintaria e marcenaria na moradia dos Réus integra-se, de acordo com critérios de natureza objectiva, numa obra destinada a longa duração, sendo o empreiteiro responsável, perante o respectivo dono, pelos erros na sua execução, por um período de 5 anos, desde que tais defeitos não se mostrem de diminuta importância. II - Nas empreitadas referentes a imóveis destinados a longa duração, para além dos direitos conferidos em geral ao dono da obra - eliminação dos defeitos ou reconstrução da obra, redução do preço ou resolução do contrato - acresce, igualmente, o daquele a ser indemnizado pelo prejuízo que haja sofrido. III - A indemnização especificamente conferida ao dono da obra quanto aos defeitos de construção que atinjam os imóveis destinados a longa duração não reveste natureza alternativa, como meio destinado à satisfação do custo respeitante à eliminação dos defeitos, nem a de sucedâneo pecuniário, em relação aos prejuízos que não hajam sido totalmente satisfeitos através do recurso aos restantes meios edilícios. IV - Antes assume natureza autónoma, respeitando outrossim ao ressarcimento dos prejuízos de ordem patrimonial sofridos pelo dono da obra, em consequência da ocorrência dos aludidos defeitos.
Revista n.º 1181/05 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Fernandes Magalhães
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