ACSTJ de 24-05-2005
Embargos de terceiro Prazo Extemporaneidade Ónus da prova
I - A prova do decurso do prazo de propositura de uma acção, como é o caso dos embargos de terceiro, compete ao demandado (art.º 342, n.º 2, do CC). II - Assim, ao serem intentados manifestamente fora do prazo de 30 dias a contar da data da penhora, tal não será caso para o indeferimento liminar ou a rejeição dos embargos de terceiro, dado que sendo um ónus do embargado demonstrar a extemporaneidade da dedução daqueles, não poderá o juiz conhecer oficiosamente dessa questão, ou seja, antes de sobre esta ser exercido o contraditório. III - Apenas depois da contestação haverá que decidir se a extemporaneidade dos embargos é questão factualmente assente e conhecê-la no despacho saneador ou reservar a sua apreciação para a sentença final. IV - O que não se pode fazer é julgar a acção improcedente por falta de alegação da data em que os embargantes tiveram conhecimento da penhora.
Revista n.º 507/05 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Moitinho de Almeida Noronha Nascimento
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