ACSTJ de 24-05-2005
Negócio jurídico Anulação Execução por quantia certa Título executivo
I - Anulado por decisão judicial determinado negócio jurídico e ordenada a restituição pelas partes de tudo quanto entre elas havia sido prestado e sendo também que a prestação duma delas consistira na cedência de determinadas quotas, não pode esta instaurar execução para o pagamento de quantia certa, calculada no valor acordado de tais quotas, alegando que estas haviam deixado de ter qualquer valor. II - Falta o título executivo, pois falta um dos requisitos do mesmo que é o da literalidade, conforme o art.º 45 do CPC. III - A restituição das partes ao status quo ante deve fazer-se sem prejuízo das regras do enriquecimento sem causa. IV - No entanto, sempre estaríamos no campo do direito substantivo que tem de ser declarado e nunca poderia ser definido pelo seu eventual titular sponte sua em acção executiva.
Revista n.º 1075/05 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Moitinho de Almeida Noronha Nascime
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