ACSTJ de 24-05-2005
Alegações Junção de documento Documento particular Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Estabelecimento comercial Cessão de exploração de estabelecimento comercial
I - O STJ não julgando em matéria de facto por convicção, mas apenas através da imposição normativa da realidade dum facto, se pudesse atender a documentos, fora dos casos dessa imposição, estaria, na verdade, a julgar factos por convicção. II - É esta a razão pela qual o art.º 727 do CPC, ao permitir a junção de documentos com as alegações do recurso, ressalva que essa faculdade não contende com as limitações de conhecimento por parte do STJ da matéria de facto dos art.ºs 729, n.º 2, e 722, nº 2, do mesmo Código. III - Um documento particular sem força probatória vinculada não pode, por isso, ser relevante nesta fase processual. IV - Existe estabelecimento comercial sempre que um determinado conjunto de bens e direitos 'sirva' essencialmente para desenvolver uma certa actividade económica, sem prejuízo de ser ainda necessário juntar-lhe outros meios acessórios. V - Estes últimos têm de ser, na verdade, meramente acessórios, pois senão seriam eles que integravam a noção de estabelecimento. VI - Tendo sido cedido, com o local, mesas, cadeiras, sofás e diverso material de bar, tem de se entender que foi cedido um estabelecimento comercial destinado a discoteca, ou local de dança. VII - O cessionário, na cessão de exploração de estabelecimento comercial, não provando que fez a devolução antecipada do estabelecimento, não pode eximir-se ao pagamento da totalidade das rendas previstas no contrato.
Revista n.º 1321/05 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) * Moitinho de Almeida Noronha Nascime
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