Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 24-05-2005
 Divórcio litigioso Danos não patrimoniais Indemnização
I - Somente os danos não patrimoniais decorrentes da dissolução do casamento (e não dos que eventualmente tenham sido causados pelos factos que constituem o fundamento do divórcio) é que podem ser invocados e a respectiva indemnização reclamada no âmbito da própria acção de divórcio (art.º 1972, n.ºs 1 e 2, do CC).
II - Porém, não basta invocar para tal efeito a dissolução do casamento e a culpa do cônjuge que lhe deu causa; necessário é alegar e provar que o divórcio, nas circunstâncias particulares do cônjuge não culpado, foi, para este, causa de desgosto e sofrimento moral.
III - Resultando dos factos assentes que: - a Ré sempre teve o maior respeito pelo seu casamento, que assumiu com toda a dignidade e no qual acreditava plenamente, sentindo vergonha e tristeza com o divórcio; - tem sofrido muito por causa do comportamento do Autor, que a ofendeu profunda e gravemente, dado a Ré ser pessoa de bons costumes, educada e de princípios morais, tendo de, no período imediato à separação, de ser sujeita a acompanhamento por médico e por psicólogo; - o comportamento do Autor provocou escândalo na cidade onde residem (Santo Tirso), nomeadamente quando descarregou os bens à porta de casa dos seus pais, fazendo como que a Ré se sentisse profundamente triste, amargurada e envergonhada; - e mais vai sofrer com o divórcio por ser pessoa frágil e sensível; deve concluir-se que a Ré sentiu-se vexada com a situação decorrente da separação e do profundo desgosto que a ruptura da relação matrimonial lhe causou, tudo agravado com o escândalo público causado pela descarga dos respectivos bens à porta de casa dos seus pais.
IV - Trata-se de danos não patrimoniais, cuja compensação, num juízo de mera equidade, deve ser fixada adequadamente no valor pecuniário de € 10.000,00.
Revista n.º 1502/05 - 2.ª Secção Duarte Soares Ferreira Girão Loureiro da Fonseca