ACSTJ de 24-05-2005
Despejo Ocupação de imóvel Compropriedade Indemnização Legitimidade
I - Na avaliação do requisito da legitimidade activa (legitimatio ad causam) nas acções conexas com relações locatícias (v.g. nas acções por ocupação abusiva post despejo) não é questão dirimenda central a questão do domínio ou da propriedade por banda do locador ou credor das rendas devidas. II - O locatário não pode eximir-se ao pagamento das rendas refugiando-se numa suposta querela (alegadamente ainda não resolvida) de divisão de coisa comum entre os diversos comproprietários, ou seja da coisa objecto da locação e das proporções das respectivas quotas. III - A prova da propriedade ou da titularidade do bem indevidamente utilizado pode ser efectuada v.g. através da competente certidão predial/registral, mormente de certidão extraída dos autos de processo de inventário no qual haja sido adjudicada aos demandantes a quota-parte alegada do prédio locado. IV - Qualquer comproprietário pode administrar os bens comuns, nesses poderes de administração se incluindo o de receber as correspondentes rendas, assistindo-lhe mesmo legitimidade para, por si só, propor acção de despejo fundado na falta do respectivo pagamento, salva convenção em contrário (conf. art.ºs 985 e 1407, n.º 1, do CC). V - Ainda que se não trate de uma verdadeira compropriedade, mas de uma simples comunhão hereditária, sempre o co-herdeiro, enquanto titular de um mero direito à herança (titularidade do direito a uma simples fracção ideal do conjunto até à efectivação da partilha), será, por força do disposto no art.º 1404 do CC, equiparável ao comproprietário para efeitos do exercício dos direitos próprios do locador.
Revista n.º 1057/05 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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