ACSTJ de 24-05-2005
Responsabilidade civil por acidente de viação Indemnização Danos não patrimoniais Actualização da indemnização Juros de mora
I - Em princípio, os montantes indemnizatórios deverão ser, todos eles, reportados à data da citação, de harmonia com a regra geral plasmada nos art.ºs 804, n.º 1, e 805, n.º 3, do CC. Só não será assim se, em data subsequente à da citação, vier a ser emitida uma qualquer decisão judicial actualizadora expressa que contemple, por majoração (e com base na estatuição-previsão do n.º 2 do art.º 562 do CC), esses cômputos indemnizatórios, com apelo aos factores/índices da inflação e/ou da desvalorização ou correcção monetária ou de variação de preços ao consumidor, entre outros factores valorimétricos. II - Não há que fazer apelo a supostas actualizações implícitas, presumidas ou fictas com reporte à data do encerramento da discussão em 1.ª instância ou da data da prolação da decisão final em 1.ª ou 2.ª instâncias, sob invocação de um abstracto cumprimento do poder-dever postulado no n.º 2 do art.º 566 do CC.
Revista n.º 1330/05 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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