ACSTJ de 31-05-2005
Contrato de arrendamento Denúncia Obras Benfeitorias
I - O fundamento da denúncia do contrato de arrendamento a que se refere a Lei n.º 2088, de 03-06-1957 não é a mera ampliação ou aumento da capacidade do prédio e do número de locais destinados a habitação ou a outros fins. II - O fundamento dessa denúncia é, como estabelecido no corpo do art.º 1 da referida Lei, 'a execução de obras que permitam o aumento do número de arrendatários', a que acrescem os demais requisitos ou condições mencionados no seu art.º 3. O fundamento do despejo aparece, assim, ligado ao aumento do número arrendatários e dos locais destinados à utilização mediante arrendamento. III - Daí a distinção entre a faculdade de denúncia para ampliação ou reconstrução de prédios independentemente do seu estado de conservação (não degradados) e os que se encontram em estado de degradação (fundamento da al. d) do art.º 69 do RAU e 2.º segmento do art.º 1 da lei n.º 2088): no primeiro caso, em que a necessidade das obras não é requisito, para além do reconhecimento dos direitos de manutenção do vínculo locatícia e indemnizações, comuns a ambos e idênticos, a lei vai mais longe, exigindo a disponibilidade para arrendamento de um número dos novos locais não inferior aos já arrendados. IV - Não tendo a Autora alegado e demonstrado este requisito fundamental do direito de denúncia que pretende exercitar, não pode o mesmo ser-lhe reconhecido, mantendo-se a execução do contrato de arrendamento. V - Deve, pois, improceder o pedido de indemnização por benfeitorias deduzido pelo arrendatário, por não estar em causa o direito de reembolso do custo de reparações urgentes (art.º 1036, n.º 1, do CC), nem ocorrer o enriquecimento do locador (art.ºs 216, 1046, n.º 1, e 1273 do CC).
Revista n.º 1404/05 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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