ACSTJ de 31-05-2005
Acção executiva Embargos de executado Contrato de mútuo Contrato de seguro Legitimidade Ónus da prova
I - Na execução instaurada contra os herdeiros habilitados de quem figura como mutuário no contrato de empréstimo que o credor exequente apresenta como título executivo, são parte legítima os referidos herdeiros (art.ºs 2024, 2058 e 2061 do CC e art.º 56, n.º 1, do CPC). II - Não fica afastada a sua legitimidade processual pela existência de um contrato de seguro celebrado entre o falecido mutuário e uma companhia de seguros, que transferia para esta, em caso de morte daquele, as suas obrigações perante o exequente. III - Tendo os executados, nos embargos, excepcionado factos tendentes a afastar a sua responsabilidade como devedores, invocando a existência do contrato de seguro referido emI, incumbe-lhes fazer a prova desses factos, devendo o mérito dos embargos proceder se vier a ser julgada provada a eficácia do seguro.
Agravo n.º 1356/05 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
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