ACSTJ de 31-05-2005
Pensão de sobrevivência Instituto de Solidariedade e Segurança Social União de facto Ónus da prova
I - Não impende sobre o requerente das prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário do regime de segurança social o ónus da prova quer da sua necessidade de alimentos (art.º 2004 do CC), quer da impossibilidade para os pagar por parte da herança ou dos familiares indicados nas als. a) a d) do art.º 2009 do CC. II - Se do preceituado na Lei n.º 135/99, de 28-08, no DL n.º 322/99 e no DReg. n.º 1/94 decorre a total equiparação relativamente às medidas de protecção social que são atribuídas aos membros de um agregado familiar unido pelo vínculo do matrimónio e aos que vivem em união de facto, não é de exigir a prova da verificação de requisitos diversos conforme se trate de interessados ligados ao beneficiário pelo casamento ou cuja titularidade aos referidos benefícios resulte da existência de uma situação de união de facto.
Revista n.º 1326/05 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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