ACSTJ de 31-05-2005
Sociedade comercial Sociedades em relação de grupo Responsabilidade dos sócios
I - O art.º 501, n.º 1, do CSC consagra uma excepção ou desvio ao princípio da responsabilidade limitada dos sócios das sociedades anónimas, ao imputar à sociedade mãe de um grupo uma responsabilidade pessoal, directa e ilimitada pelas dívidas contraídas pelas respectivas sociedades filhas. II - Assim, o que está subjacente ao art.º 501 do CSC é o oferecer aos credores de uma sociedade integrada no perímetro de um grupo societário uma tutela especial dos respectivos direitos em face dos riscos patrimoniais resultantes dessa integração, e tão só. III - Não se trata de uma concretização legal do instituto do levantamento ou da desconsideração da personalidade colectiva. IV - A responsabilidade consagrada no art.º 501, n.º 1, do CSC não se extingue pela cessação da relação de grupo. V - A obrigação da sociedade filha e respectiva mora debendi representam pressupostos constitutivos da responsabilidade solidária da sociedade, de tal modo que, verificadas aquelas e transcorrido o prazo temporal previsto na lei (art.º 501, n.º 2, do CSC), a sociedade mãe constitui-se co-devedora solidária da obrigação incumprida, 'sub entrando' na exacta posição jurídica desta decorrente.
Revista n.º 1413/05 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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