Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-05-2005
 Agrupamento Complementar de Empresas Contrato de adesão Insígnia Contrato de compra e venda
I - O ACE (agrupamento complementar de empresas) não é a única figura que promove e protege o entendimento económico entre empresas se bem que seja uma das mais fortes, cuja construção económica e jurídica foi importada há décadas; o ACE tem personalidade jurídica própria, independente da dos seus componentes, e é criado com o objectivo de melhorar as condições de exercício ou de resultado das actividades económicas destes (Bases - 1 eV da Lei n.º 4/73, de 04-06).
II - Os contratos de adesão e de insígnia não são, para a nossa lei, equivalentes ao título constitutivo do ACE, exigindo a lei, antes do DL n.º 36/00, de 14-03, a qual não tem efeito retroactivo, que se constitua por escritura pública e que o acto constitutivo seja levado ao registo comercial (BaseII - 1 da Lei n.º 4/73 e art.ºs 2 e 9 do DL n.º 430/73, de 25-08).
III - Traduzindo os factos que entre a Autora, a Ré e aTMI (realidade de facto) se estabeleceu um modo de colaboração, definindo, internamente, regras de funcionamento quer da distribuição de produtos quer de meios da sua comercialização e propiciadoras do uso de certos direitos de propriedade industrial (v.g., concessão do uso da insígnia comercial) e que o grupo era constituído por sociedades entre si jurídica e financeiramente distintas e independentes que a ele aderiram para poder beneficiar da concessão da insígnia 'Intermarché' e às quais aquele assume a obrigação de proporcionar um conjunto de serviços, limitando-se, estas a vender certos produtos em estabelecimento onde é usada a insígnia do grupo, está-se face a um contrato de franquia, o qual não está sujeito a forma legal (art.º 219 do CC), com mais rigor, perante um contrato de franquia de distribuição (franquiadora aTMI e franquiada a Autora).
IV - Tal contrato é distinto do contrato pelo qual a Autora vendeu à Ré os produtos que esta lhe não pagou; aqui, as dívidas são próprias da Ré (ainda que, porventura, de ACE se tratasse - e se não trata, a Autora não seria uma credora extranea mas um membro do grupo com crédito sobre outro membro do grupo, o que tornava inaplicável o n.º 3 da BaseII da Lei n.º 4/73).
Revista n.º 1642/05 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante