Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-05-2005
 Direito de retenção Contrato de mandato Gestão de negócios
I - O direito de retenção não tem carácter geral: torna-se necessário que o crédito do retentor resulte de despesas com a coisa a entregar ou de danos por ela causados. A introdução pelo legislador, no n.º 1 do art.º 755 do CC, logo no seu início, do advérbio 'ainda' significa que todas as situações elencadas de a) a f) desse mesmo número são circunstâncias que acrescem à generalidade referida no art.º 754, o qual determina como pressupostos do direito de retenção: a) licitude da detenção da coisa; b) reciprocidade de créditos; c) conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção.
II - Provando-se que os Réus proprietários de um imóvel encarregaram o Autor de o vender, tendo-lhe entregue as chaves do mesmo para que o pudesse mostrar a eventuais interessados, deve concluir-se que o Autor foi mandatado para proceder à venda do imóvel, estando nesse particular plenamente autorizado.
III - Tendo o Autor, por sua livre iniciativa, procedido ao pagamento da quantia exequenda que motivara, no âmbito de execução fiscal, a penhora do referido prédio, não ficou titular do direito de retenção para garantia do pagamento pelos referidos Réus da importância que desembolsou, pois inexiste conexão entre o crédito do Autor e a coisa propriamente dita.
Revista n.º 1465/05 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida