Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 31-05-2005
 Contrato de empreitada Veículo automóvel Defeitos Caducidade
I - Os prazos de caducidade derrogam os prazos de prescrição quando se estiver perante situações de cumprimento defeituoso da obra; perante casos de mora ou de incumprimento definitivo, a solução encontra-se nos art.ºs 309 e ss. do CC.
II - Alegando o Autor que a Ré reparou a viatura e lha entregou, mas que a reparou de forma deficiente, motivo por que o Autor lha devolveu para correcção dos defeitos, estamos perante um cumprimento defeituoso, correspondendo a nova reparação à eliminação dos defeitos de que se fala na empreitada e não a uma nova empreitada.
III - Considerando que, a partir de Dezembro de 1999, o Autor deixou o veículo na oficina da Ré, tal significa que não aceitou (que recusou) a obra. Por isso, o prazo de caducidade de 1 ano, do art.º 1224, n.º 2, do CC, começa a contar-se de 1 de Janeiro de 2000.
IV - O reconhecimento da existência dos defeitos invocado pelo Autor, a ter existido, não pode operar no quadro do art.º 325 do CC, porque não se trata de um prazo de prescrição, mas de caducidade. E, como prazo de caducidade que é, não se interrompe nem suspende senão nos casos determinados a lei (art.º 328 do CC).
V - Mas tal reconhecimento pode relevar, como causa impeditiva da caducidade, no quadro do art.º 331 do CC, importando, por isso, apurar se o comportamento da Ré significa tal reconhecimento.
VI - A excepção não pode ser ainda decidida por estar dependente da prova a fazer sobre se o Autor fez ou não o que a Ré lhe pediu: uma peça nova e de origem. Assim, a acção deverá prosseguir termos, relegando-se para a decisão final o conhecimento da excepção de caducidade.
Revista n.º 1423/05 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes