ACSTJ de 31-05-2005
Execução específica Contrato-promessa de compra e venda Interpretação do negócio jurídico Quota indivisa Venda de bens alheios Pedido Pedido subsidiário Omissão de pronúncia
I - A interpretação das declarações ou cláusulas negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Ao STJ só cabe exercer censura sobre o resultado interpretativo a que chegaram as instâncias sempre que, tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art.º 236, do CC tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante, ou, tratando-se da situação contemplada no art.º 238, n.º 1, do CC não tenha um mínimo de correspondência no texto do documento de que o contrato consta, ainda que imperfeitamente expresso. II - Declarando o Réu, no contrato-promessa unilateral, que prometia vender a seu primo metade da sua parte na herança indivisa de seu pai, na Casa ou Quinta identificada no contrato, ou seja uma vigésima parte indivisa da referida propriedade, não merece censura o resultado interpretativo a que a Relação chegou concluindo que o objecto mediato do contrato-promessa era constituído por uma quota da Casa ou Quinta. III - É de considerar válido tal contrato-promessa, na medida em que, apesar de prometer vender coisa que então ainda não lhe pertencia, carecendo por isso de legitimidade para celebrar o contrato prometido, o promitente a poderia vir adquirir, ou poderia vir a obter acordo para participação dos demais herdeiros na venda, antes do vencimento da sua obrigação, por forma a poder oportunamente vendê-la ao promissário ou sucessor deste. IV - Todavia, é impossível a execução específica deste contrato-promessa, uma vez que, permanecendo a herança indivisa, todos os herdeiros eram titulares do património hereditário, regendo-se a sua situação, em relação a esse património, pelo disposto no art.º 2091, n.º 1, do CC. V - Com efeito, se o herdeiro, não obstante a indivisão, dispuser sozinho de determinados bens integrados no património hereditário, devem ser aplicadas as disposições legais respeitantes à compropriedade, face ao disposto no art.º 1404 do mesmo Código. O que significa que a disposição de parte especificada do património hereditário sem consentimento dos demais herdeiros seria havida como disposição de coisa alheia (art.º 1408, n.º 2, do CC), e, por isso, nula (art.º 892 do CC), situação que impede a procedência do pedido de execução específica. VI - Não tendo o tribunal de 1.ª instância conhecido dos pedidos subsidiários de indemnização por os considerar prejudicados pela solução que deu, de procedência do pedido principal, a Relação, que julgou procedente a apelação, devia ter conhecido dos pedidos subsidiários, a menos que entendesse haver obstáculos a esse apreciação, nomeadamente por não dispor dos elementos necessários para tanto, coisa que não referiu (art.º 715, n.ºs 2 e 3, do CPC). VII - Há, assim, nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (art.ºs 210, n.º 2, e 668, n.º 1, al. d), do CPC), nulidade a ser suprida na Relação, pelos mesmo Juízes se possível (art.º 731, n.º 2, do CPC), e que tem de se considerar implicitamente invocada face à renovação da pretensão da Autora de, subsidiariamente serem conhecidos os pedidos que formulara a título subsidiário.
Revista n.º 1521/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce Leão Afonso Correia
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