ACSTJ de 31-05-2005
Oposição à aquisição de nacionalidade Ligação efectiva à comunidade nacional Requisitos Ónus da prova
I - Sendo o requerido um nacional de um Estado integrante dos PALOP e da CPLP, que, com Portugal mantêm notoriamente laços históricos, culturais e até afectivos de especial amizade entre os seus respectivos povos, não se pode ter o mesmo grau de exigência de prova da ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa, pois é manifesto que tal ligação é fortemente indiciada, desde logo, por força de uma espécie de presunção natural, pela própria nacionalidade anterior do recorrido. II - Tal circunstancialismo, conjugado com os demais elementos considerados assentes, nomeadamente ter o recorrido nascido em território ultramarino então sob administração portuguesa, os seus laços familiares com portugueses e o facto de já ter estado a viver e trabalhar em Portugal, conduz à conclusão da existência da necessária ligação efectiva do requerido com a comunidade nacional portuguesa. III - Apenas incumbia ao requerido a prova, que fez, dos pressupostos exigidos pelo art.º 3 da Lei da Nacionalidade (ser casado há mais de 3 anos com nacional português e declaração, feita na constância do matrimónio, de pretender adquirir a nacionalidade portuguesa) e da sua ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa. IV - O art.º 9 da Lei n.º 37/81, de 03-10, e o art.º 22 do DL n.º 322/82, de 12-08, apenas lhe impõe, perante a oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na inexistência dessa ligação, que comprove essa ligação efectiva, não lhe impondo a prova dos demais fundamentos de oposição, cujo ónus recai, por isso, sobre o Ministério Público recorrente.
Apelação n.º 1551/05 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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