ACSTJ de 31-05-2005
Contrato de prestação de serviços Declaração tácita Ónus da alegação Ónus da prova Base instrutória
I - Para além de a declaração tácita poder derivar de factos que 'de fora' a façam deduzir, ela também pode derivar do silêncio 'quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção'. II - Mas, fora das hipóteses do art.º 218 do CC, o silêncio não vale como declaração tácita negocial, não tendo o valor de aceitação. III - E, não valendo o silêncio como aceitação, também se não pode verificar aceitação tácita que pressupõe a dispensabilidade da aceitação - art.º 234 do CC. IV - No contrato de prestação de serviços, o prestador do serviço é obrigado a comunicar com prontidão ao seu destinatário o início dos trabalhos, nos termos dos art.ºs 1161, al. c), e 1156 do CC. V - Se o não fizer, o silêncio do destinatário dos serviços não envolve aceitação tácita do contrato. VI - A defesa por impugnação distingue-se da defesa por excepção, grosso modo, por naquela se negarem os factos alegados pelo autor ou se apresentar uma versão diferente que não pode coexistir com a do autor; na defesa por excepção, a versão apresentada pelo réu pode coexistir com a do autor mas os respectivos factos impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico pretendido pelo autor. VII - Na organização dos factos assentes e da base instrutória, deve atender-se ao ónus da alegação e da prova, seleccionando apenas os factos relevantes para a decisão da causa, quer os relativos a factos constitutivos quer os relativos a factos de excepção. VIII - Se a autora vem peticionar o custo dos serviços que prestou e alega que os mesmos lhe foram solicitados pela ré, facto que esta impugna especificadamente, deve levar-se à base instrutória tal facto, e não tentar deduzir a declaração tácita da aceitação do contrato de factos alegados pela ré a título de defesa por impugnação especificada. IX - Assim, nos termos do art.º 729, n.º 3, do CPC, devem os autos voltar ao tribunal recorrido para se formular um número da base instrutória, a fim de apurar se os serviços cujo preço é peticionado, foi feito a solicitação da ré, como a autora alegou na petição inicial.
Revista n.º 1411/05 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Neves Ribeiro Araújo Barros
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