ACSTJ de 31-05-2005
Junção de documento Documento particular Força probatória
I - A junção de documentos ao abrigo da 2.ª parte do n.º 1 do art.º 706 do CPC só pode ter lugar se a decisão recorrida criar pela primeira vez a necessidade dessa junção, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam. II - Só gozam da força probatória que lhes confere o n.º 2 do art.º 376 do CC os documentos particulares (não impugnados) cuja letra ou cuja assinatura, ou ambas em conjunto, sejam atribuídas a uma das partes pela outra. III - Os documentos particulares escritos ou assinados por terceiros não têm essa força probatória, sendo de apreciação livre pelo tribunal (art.º 366 do CC).
Agravo n.º 1094/05 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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