ACSTJ de 31-05-2005
Matéria de facto Recurso Modificabilidade da decisão de facto Poderes da Relação
I - Na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do n.º 2 do art.º 712 do CPC, a Relação deverá ouvir e valorar os depoimentos gravados, sob pena de nulidade determinante da repetição do julgamento. II - Essa reapreciação é pontual e condicionada à alegação do recorrente, visando, não a repetição total do julgamento - em que sempre falhariam os elementos só detectáveis com a imediação -, mas a detecção e correcção de concretos erros do julgador da 1.ª instância, clara e fundadamente apontados pelo impugnante. III - Nessa tarefa, a Relação não se limita a apreciar a lógica da formação da convicção do julgador da 1.ª instância, podendo formar uma nova e diferente convicção, o que necessariamente ocorrerá sempre que se decida pela modificação da decisão de facto.
Revista n.º 1198/05 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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