ACSTJ de 31-05-2005
Remição Hipoteca Caso julgado
I - Se a admissibilidade do recurso assenta em qualquer dos fundamentos previstos nos n.ºs 2 a 6 do art.º 678 do CPC o tribunal ad quem só pode conhecer do(s) fundamento(s) invocado(s). II - Se, no despacho que julga válido o exercício do direito de remição sobre determinado prédio, não consta a ordem expressa de cancelamento, por caducidade, do registo de uma hipoteca que onera o mesmo prédio, não se pode falar em ofensa de caso julgado por parte de uma decisão posterior, proferida em embargos de terceiro intentados pelo adquirente remitente e a julgá-los improcedentes, com fundamento na não caducidade da referida hipoteca.
Revista n.º 1232/05 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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