ACSTJ de 31-05-2005
Enriquecimento sem causa União de facto
I - A autora, no quadro de uma união de facto estável, contribuiu com o seu trabalho para o lar, executando todas as tarefas relativas à manutenção da casa e dessa forma proporcionando ao réu a aquisição do seu património. II - O trabalho doméstico prestado pela autora em prol da comunhão de vida marital com o réu, ao longo de mais de 15 anos, representa claramente uma vantagem patrimonial uma vez que significou para o réu uma poupança ao não ter de suportar as despesas decorrentes da contratação de uma empregada para lhe cuidar da casa. III - A atribuição patrimonial da autora é, no caso presente, indirecta na medida em que o enriquecimento do réu resultou do trabalho prestado por aquela no lar no desempenho das tarefas domésticas. IV - Em termos de equidade, a retribuição que seria devida pelo réu a uma empregada doméstica que trabalhasse nas circunstâncias da autora corresponderia ao dobro do valor apurado em função do salário mínimo.
Revista n.º 1205/05 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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