ACSTJ de 31-05-2005
Contrato de compra e venda Venda de coisa defeituosa Prazo de caducidade Denúncia Ónus da prova
I - Conforme o acórdão de uniformização do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/97, de 4 de Dezembro de 1997, na compra e venda de imóvel defeituoso os prazos de denúncia dos defeitos e de caducidade de uma acção como a presente, destinada a exigir a sua reparação ou indemnização, no regime anterior ao DL n.º 267/94, de 25-10 - com início de vigência a 1 de Janeiro de 1995 - são os dos art.ºs 916, n.º 2 (de 30 dias a contar do conhecimento dos defeitos, dentro de 6 meses após a entrega da coisa), e 917 do CC, e não os prazos mais longos do n.º 3 (de 1 ano e 5 anos, respectivamente), aditado ao primeiro artigo pelo referido diploma. II - Nos termos da norma transitória do n.º 2 do art.º 297 do CC, a lei que fixa um prazo mais longo (o citado n.º 3 do art.º 916) do que o fixado na lei anterior (o n.º 2 do mesmo artigo) torna-se aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial. III - mpende sobre a ré vendedora o ónus probatório de que a denúncia não foi feita antes da entrada em vigor da lei nova, quer no prazo de 30 dias a contar do conhecimento dos defeitos, quer ao menos dentro de 6 meses a contar da entrega da coisa, factos integradores da excepção de caducidade, e, por conseguinte, impeditivos ou extintivos do direito da demandante compradora à reparação ou indemnização dos defeitos (art.ºs 342, n.º 2, e 343, n.º 2, do CC). IV - Resultando, todavia, provado que a autora não denunciou os defeitos pelo menos no prazo de 6 meses a contar da entrega, tendo esta por sua vez ocorrido mais de 6 meses antes de 1 de Janeiro de 1995, data da entrada em vigor do DL n.º 267/94, nesta data já se encontrava esgotado o prazo, previsto na lei antiga (o n.º 2 do art.º 916), que a lei nova (o n.º 3 do mesmo artigo, introduzido, repete-se, por esse diploma) veio regular em termos mais amplos, com a consequente inaplicabilidade desta lei por força da norma transitória do n.º 2 do art.º 297. V - Consumou-se do mesmo passo a caducidade da presente acção pelo decurso do prazo de 6 meses previsto na lei antiga sem que a denúncia tenha sido efectuada.
Revista n.º 2372/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida
|