ACSTJ de 31-05-2005
Justo impedimento Doença
I - Nos termos do n.º 1 do art.º 146 do CPC, na redacção do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, constitui justo impedimento à apresentação de réplica a contestação/reconvenção dentro do prazo com termo em 21 de Dezembro de 1998, a doença do advogado da parte que desde 17 do mesmo mês o impossibilitou de sair de casa para recuperação total, sob vigilância médica, até lhe ser dada alta, em 11 de Janeiro de 1999, a qual obstou à prática atempada do acto. II - É tempestiva, em conformidade com o n.º 2 do art.º 146 e o n.º 1 do art.º 150 do CPC, a alegação do justo impedimento pela doença, quando o advogado, recebendo a alta no referido dia 11 de Janeiro, logo no subsequente dia 12 praticou os actos de apresentação da réplica e do requerimento justificativo, mediante a sua remessa pelo correio, sob registo, para o tribunal da causa.
Agravo n.º 3937/03 - 2.ª Secção Lucas Coelho (Relator) * Bettencourt de Fariav Moitinho de Almeida
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