ACSTJ de 31-05-2005
Acção pauliana Impugnação pauliana Requisitos Efeitos Má fé Ónus da prova
I -mpugnado acto oneroso, a procedência da acção pauliana, destinada a neutralizar os efeitos nocivos de acto lesivo da garantia patrimonial do credor, pressupõe, a anterioridade do crédito do autor (art.º 610, al. a), 1.ª parte, do CC), a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral desse crédito (idem, al. b)), e a má fé dos devedores e do terceiro (art.º 612). II - Para este efeito, entende-se por má fé a consciência que o devedor e terceiro tenham do prejuízo que o acto em questão causa aos credores - art.º 612, n.ºs 1 e 2, do CC. III - Conforme art.º 611 do CC, é sobre os demandados que recai o ónus da prova de que na altura do acto impugnado possuíam bens de valor bastante para satisfazer a dívida invocada pelo demandante. IV - Como se vê do art.º 616 do CC, a consequência da procedência da acção pauliana não é a declaração de nulidade do acto impugnado, com o consequente cancelamento do registo de aquisição, mas uma declaração de ineficácia desse acto em relação ao autor, e apenas em relação aos créditos concretamente invocados.
Revista n.º 1180/05 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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