ACSTJ de 31-05-2005
Comissão especial Junta de freguesia Responsabilidade civil contratual Responsabilidade solidária
I - No domínio da vigência da Lei n.º 100/84, de 29-03, em 1998, as juntas de freguesia, embora sem personalidade jurídica, tinham personalidade judiciária. II - É uma comissão especial sem personalidade jurídica, sujeita ao regime dos art.ºs 200 e 201 do CC, a comissão organizadora de um campeonato de kayak pólo, integrada por várias entidades públicas e privadas, incluindo uma junta de freguesia e uma região de turismo, com vista à conjugação de meios humanos e materiais para o efeito. III - O regime do art.º 200, n.ºs 1 e 2, do CC, imperativo, visa acautelar os direitos de terceiros que contratem com a comissão, em termos de os seus membros responderem pessoal e solidariamente pelas obrigações contraídas em nome dela, ainda que por via de comissão executiva de que não façam parte, independentemente do que a propósito da contribuição de cada um para o fim comum hajam deliberado. IV - Tendo a freguesia, através da respectiva junta, autorizado o seu presidente a participar na referida comissão organizadora para o mencionado fim, não pode declinar sua obrigação solidária de pagamento da retribuição de um contrato de prestação de serviço de alojamento celebrado entre um terceiro e a comissão executiva da comissão organizadora. V - A invocação pela junta de freguesia da falta de autorização concedida ao seu presidente para a vincular à referida obrigação constitui facto integrante de excepção peremptória cujo ónus de prova lhe incumbia.
Revista n.º 1717/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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