ACSTJ de 31-05-2005
Sentença Nulidade Acção pauliana Impugnação pauliana Matéria de direito Má fé Efeitos Extinção de sociedade Personalidade judiciária
I - O vício de nulidade a que se reporta o art.º 668, n.º 1, al. c), do CPC só ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. II - As questões a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC são os pontos de facto e/ou de direito concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. III - A infracção do disposto nos art.ºs 264 e 664 do CPC, envolvidos pelo princípio do dispositivo, é susceptível de implicar erro de julgamento, mas é insusceptível de gerar a nulidade prevista no art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC. IV - Por se tratar de matéria de direito, inserida no art.º 610, n.º 1, al. b), do CC, não pode ser objecto de base instrutória ou de especificação a mera afirmação de que de um contrato de compra e venda resultou a impossibilidade de satisfação dos créditos dos credores do vendedor. V - A má fé ou a consciência do prejuízo que o acto causa aos credores, a que se reporta o art.º 612 do CC, integra matéria de direito e envolve a representação pelos outorgantes de que afectará negativamente a realização do direito de crédito do credor no confronto do devedor. VI - A restituição à massa falida por via da procedência da impugnação pauliana, nos termos do art.º 159, n.º 1, do CPEREF, é susceptível de operar por via da entrega dos bens objecto mediato dos contratos de alienação ou do valor correspondente. VII - Entre as disposições legais destinadas à protecção dos credores das sociedades comerciais, a que se reporta o art.º 78, n.º 1, do CSC, contam-se as relativas à impugnação pauliana; e as disposições contratuais nele previstas são as inseridas nos respectivos pactos sociais com vista à protecção directa ou indirecta daqueles credores. VIII - À míngua de factos provados no sentido de que os administradores da sociedade vendedora do prédio, onerado com dezassete penhoras a favor do Estado, tinham consciência de que a sua alienação impossibilitava algum credor de obter a satisfação do seu direito de crédito ou o agravamento dessa impossibilidade ou de que esta dela resultou, não pode funcionar a sanção mencionada sob VI e VII. IX - Dissolvida e liquidada extrajudicialmente a sociedade comercial e registada a liquidação, não pode accionar ou ser accionada, por falta de personalidade jurídica e judiciária, sob pena da sua absolvição da instância.
Revista n.º 1730/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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