ACSTJ de 31-05-2005
Acção executiva Sentença Caso julgado material Caso julgado formal
I - Só a sentença cuja decisão verse sobre a relação material controvertida é susceptível de assumir eficácia de caso julgado material. II - A estrutura da sentença de extinção da acção executiva sob o fundamento de se mostrarem pagas a quantia exequenda e as custas, a que se reportava, no regime de pretérito, o art.º 919 do CPC, é de natureza meramente processual. III - A eficácia do caso julgado decorrente da última das mencionadas sentenças, porque meramente formal, esgotou-se no termo do processo de execução em que foi proferida, não relevando fora dele. IV - Não se verifica a excepção de caso julgado no âmbito de duas acções executivas com as mesmas partes e o mesmo título executivo, a segunda com causa de pedir e pedido residuais em relação à primeira que terminou nos termos mencionados sobI.
Agravo n.º 1812/05 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
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