Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 07-06-2005
 Audiência preliminar Saneador-sentença Nulidade processual Omissão de pronúncia
I - Não tendo a audiência preliminar sido convocada para 'facultar às partes a discussão de facto e de direito', precedendo o conhecimento do mérito que teve lugar no saneador-sentença (al. b) do n.º 1 do art.º 508-A do CPC), estamos perante a omissão de acto imposto por lei susceptível de integrar nulidade secundária (art.º 201 do CPC).
II - Dessa nulidade deveriam as partes ter reclamado no prazo de 10 dias contados da notificação do saneador-sentença (art.º 205, n.º 1, do CPC).
III - Ao fazê-lo apenas nas alegações do recurso de apelação, apresentadas quando tal prazo (preclusivo) estava há muito esgotado, ficou sanada a irregularidade em causa.
IV - O meio próprio e disponível de arguição da omissão de realização da audiência preliminar (com o referido fim) era a reclamação, por não ter havido despacho a pronunciar-se no sentido de não ser praticado o acto omitido, nem a validar a omissão.
V - A Relação não podia ter conhecido da aludida nulidade em sede de recurso de apelação do saneador-sentença, pelo que se impõe revogar o acórdão que declarou tal nulidade, devendo a Relação, pelos mesmos Juízes, conhecer do objecto da apelação.
Agravo n.º 4179/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto